- 1 -Este Protocolo deve estar aberto para assinatura em Londres, de 15 de Janeiro de 1993 a 14 de Janeiro de 1994, por qualquer Estado que tenha assinado a Convenção de 1992 sobre a Responsabilidade.
- 2 -Sujeito ao disposto no parágrafo 4, este Protocolo deve ser ratificado, aceite ou aprovado pelos Estados que o tenham assinado.
- 3 -Sujeito ao disposto no parágrafo 4, este Protocolo está aberto para adesão aos Estados que o não assinaram.
- 4 -Este Protocolo só pode ser ratificado, aceite, aprovado ou aderido pelos Estados que tenham ratificado, aceite, aprovado ou aderido à Convenção de 1992 sobre a Responsabilidade.
- 5 -A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão deve ser efectivada através do depósito de um instrumento formal depositado para o efeito junto do Secretário-Geral da Organização.
- 6 -Um Estado que é Parte neste Protocolo, mas não é Parte na Convenção de 1992 sobre o Fundo, deve ficar obrigado, pelas disposições da Convenção de 1971 sobre o Fundo, emendada pelo presente Protocolo em relação às outras Partes neste Protocolo, mas não deve ficar obrigado pelas disposições da Convenção de 1971 sobre o Fundo, em relação às Partes desta Convenção.
- 7 -Qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado depois da entrada em vigor de uma emenda à Convenção de 1971 sobre o Fundo, emendada por este Protocolo, deve considerar-se como referida à Convenção assim emendada, modificada por tal emenda.
Artigo 28.º — Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão
Vigente desde: 25/09/2001