- 1 -Antes de este Protocolo entrar em vigor num Estado, esse Estado, quando depositar um instrumento dos referidos no parágrafo 5 do artigo 28.º, deve, anualmente, a partir de uma data a determinar pelo Secretário-Geral da Organização, comunicar a este o nome e o endereço das pessoas que nesse Estado se encontrem obrigadas a contribuir para o Fundo, em conformidade com o disposto no artigo 10.º da Convenção de 1971 sobre o Fundo, emendada por este Protocolo, bem como os elementos relativos às quantidades de hidrocarbonetos contribuintes recebidos por cada uma dessas pessoas no território desse Estado durante o ano civil anterior.
- 2 -Durante o período de transição o Director deve comunicar, em nome das Partes, ao Secretário-Geral da Organização, os elementos relativos às quantidades de hidrocarbonetos contribuintes recebidos pelas pessoas obrigadas a contribuir para o Fundo, em conformidade com o artigo 10.º da Convenção de 1971 sobre o Fundo, emendada por este Protocolo.
Artigo 29.º — Informação relativa aos hidrocarbonetos contribuintes
Vigente desde: 25/09/2001