- 1 -Este Protocolo deve entrar em vigor 12 meses após a data em que se verifique estarem preenchidos os requisitos seguintes:
- a)Pelo menos oito Estados tiverem depositado instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto do Secretário-Geral da Organização; e
- b)O Secretário-Geral da Organização tiver recebido informação, de acordo com o artigo 29.º, de que as pessoas obrigadas a contribuir, em conformidade com o artigo 10.º da Convenção de 1971 sobre o Fundo, emendada por este Protocolo, tenham recebido, durante o ano civil anterior, uma quantidade total de, pelo menos, 450 milhões de toneladas de hidrocarbonetos contribuintes.
- 2 -Porém, este Protocolo não entrará em vigor antes de a Convenção sobre a Responsabilidade, 1992, ter entrado em vigor.
- 3 -Para os Estados que ratificarem, aceitarem, aprovarem ou aderirem a este Protocolo depois de preenchidos os requisitos previstos no parágrafo 1 para a entrada em vigor, o Protocolo só deve entrar em vigor 12 meses após a data do depósito do instrumento adequado efectuado por esse Estado.
- 4 -Qualquer Estado pode declarar, no momento do depósito do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão a este Protocolo, que tal instrumento não deve produzir efeitos, no que diz respeito a este artigo, antes do período de seis meses referido no artigo 31.º
- 5 -Qualquer Estado que tenha feito uma declaração, de acordo com o disposto no parágrafo anterior, poderá cancelá-la em qualquer momento através de uma notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização. Tal cancelamento efectiva-se na data da recepção da notificação, e qualquer Estado que tenha procedido a tal cancelamento deve considerar-se como tendo depositado o instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão a este Protocolo nessa data.
- 6 -Qualquer Estado que tenha feito uma declaração ao abrigo do disposto no parágrafo 2 do artigo 13.º do Protocolo de 1992, que emenda a Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade, deve considerar-se como tendo feito também uma declaração, ao abrigo do disposto no parágrafo 4 deste artigo. O cancelamento de uma declaração feita ao abrigo do parágrafo 2 do citado artigo 13.º deve considerar-se como constituindo também um cancelamento, ao abrigo do disposto no parágrafo 5 deste artigo.
Artigo 30.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 25/09/2001