Sujeito ao disposto no artigo 30.º, num prazo de seis meses a contar da data na qual estejam preenchidos os requisitos seguintes:
- a)Pelo menos oito Estados se tenham tornado Partes deste Protocolo ou tiverem depositado instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto do Secretário-Geral da Organização, quer estejam ou não sujeitos ao disposto no parágrafo 4 do artigo 30.º; e
- b)O Secretário-Geral da Organização tiver recebido informação, de acordo com o disposto no artigo 29.º, de que aquelas pessoas que estão ou poderão estar obrigadas a contribuir, em conformidade com o artigo 10.º da Convenção de 1971 sobre o Fundo, emendada pelo presente Protocolo, receberam durante o último ano civil uma quantidade total de pelo menos 750 milhões de toneladas de hidrocarbonetos contribuintes;
cada Parte do presente Protocolo e cada Parte que tenha depositado um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, quer esteja ou não sujeita ao disposto no parágrafo 4 do artigo 30.º, deve denunciar, se delas for Parte, a Convenção de 1971 sobre o Fundo e a Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade, com efeito a partir de 12 meses após ter expirado o prazo de 6 meses acima mencionado.