- 1 -A pedido de, pelo menos, um quarto dos Estados Contratantes, qualquer proposta para emendar os montantes de compensação contidos no parágrafo 4 do artigo 4.º da Convenção de 1971 sobre o Fundo, emendada por este Protocolo, deve ser distribuída a todos os membros da Organização e a todos os Estados Contratantes.
- 2 -Qualquer emenda proposta e distribuída, em conformidade com o parágrafo anterior, deve ser submetida ao Comité Jurídico da Organização para consideração, numa data de, pelo menos, seis meses depois da data da sua distribuição.
- 3 -Todos os Estados Contratantes da Convenção de 1971 sobre o Fundo, emendada por este Protocolo, quer sejam ou não membros da Organização, devem estar habilitados a participar nos trabalhos do Comité Jurídico para apreciação e adopção das emendas.
- 4 -As emendas devem ser adoptadas por uma maioria de dois terços dos Estados Contratantes presentes e votantes no Comité Jurídico, alargado, conforme referido no parágrafo 3, se pelo menos metade dos Estados Contratantes estiverem presentes no momento da votação.
- 5 -Quando se tratar de uma proposta para alterar os limites, o Comité Jurídico deve ter em consideração a experiência dos incidentes verificados e em particular o montante dos prejuízos deles resultantes, bem como as alterações dos valores monetários. Deve também ter em consideração a relação entre os limites referidos no parágrafo 4 do artigo 4.º da Convenção de 1971 sobre o Fundo, emendada por este Protocolo, e os referidos no parágrafo 1 do artigo V da Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, 1992.
- 6 -a) Nenhuma alteração dos limites constantes deste artigo pode ser considerada antes de 15 de Janeiro de 1998 nem antes de decorridos cinco anos contados a partir da data da entrada em vigor de qualquer emenda ao abrigo deste artigo. Nenhuma emenda ao abrigo deste artigo será considerada antes da entrada em vigor deste Protocolo.
- b)Nenhum limite pode ser aumentado para além de um montante que corresponda ao limite fixado na Convenção de 1971 sobre o Fundo, emendada pelo presente Protocolo, acrescido de 6% ao ano, calculado numa base composta, a partir de 15 de Janeiro de 1993.
- c)Nenhum limite pode ser aumentado para além de um montante que corresponda ao limite fixado na Convenção de 1971 sobre o Fundo, emendada pelo presente Protocolo, multiplicado por três.
- 7 -Qualquer emenda adoptada, de acordo com o disposto no parágrafo 4, deve ser notificada pela Organização a todos os Estados Contratantes. A emenda será considerada como tendo sido aceite no fim de um período de 18 meses a contar da data da notificação, a menos que dentro desse período pelo menos um quarto dos Estados que eram Estados Contratantes na altura da adopção da emenda pelo Comité Jurídico tenham comunicado à Organização não aceitar a emenda, que neste caso é rejeitada e não deve ter qualquer efeito.
- 8 -Uma emenda considerada ter sido aceite, em conformidade com o disposto no parágrafo 7, deve entrar em vigor 18 meses após a sua aceitação.
- 9 -Todos os Estados Contratantes devem ficar vinculados pela emenda, a menos que tenham denunciado este Protocolo, de acordo com os parágrafos 1 e 2 do artigo 34.º, pelo menos seis meses antes de a emenda entrar em vigor. A denúncia deve efectivar-se quando a emenda entrar em vigor.
- 10 -Quando uma emenda tiver sido adoptada pelo Comité Jurídico, mas não tiver ainda expirado o período de 18 meses para a sua aceitação, um Estado que se torne durante esse período Estado Contratante deve ficar vinculado à emenda se ela entrar em vigor. Um Estado que se torne Estado Contratante, depois daquele período, deve ficar vinculado a uma emenda que tiver sido aceite, de acordo com o disposto no parágrafo 7. Nos casos a que se refere este parágrafo, um Estado encontra-se vinculado a uma emenda quando esta entrar em vigor ou quando este Protocolo entrar em vigor para esse Estado, se esta for posterior.
Artigo 33.º — Emendas aos limites de compensação
Vigente desde: 25/09/2001