- 1 -Este Protocolo pode ser denunciado por qualquer Parte a todo o momento após a data da sua entrada em vigor nesse Estado.
- 2 -A denúncia deve ser efectivada mediante o depósito de um instrumento junto do Secretário-Geral da Organização.
- 3 -A denúncia deve efectivar-se 12 meses a contar da data do depósito junto do Secretário-Geral da Organização, ou num período mais longo se tal for especificado no instrumento de denúncia.
- 4 -A denúncia da Convenção de 1992 sobre a Responsabilidade deve considerar-se como sendo a denúncia do presente Protocolo. Tal denúncia deve ter efeito na data em que a denúncia do Protocolo de 1992, que emenda a Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade, tiver efeito de acordo com o artigo 16.º daquele Protocolo.
- 5 -Qualquer Estado Contratante deste Protocolo que não tiver denunciado a Convenção de 1971 sobre o Fundo e a Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade, conforme o disposto no artigo 31.º, deve considerar-se ter denunciado este Protocolo com efeitos a partir de 12 meses após ter expirado o período dos 6 meses mencionado naquele artigo. Quando, a partir da data na qual as denúncias, previstas no artigo 31.º, se efectivarem, qualquer Parte neste Protocolo que deposite um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade, deve ser considerado como tendo denunciado este Protocolo, com efeitos a partir da data em que tal instrumento tem efeitos.
- 6 -Quanto às Partes deste Protocolo, a denúncia por qualquer delas da Convenção de 1971 sobre o Fundo, de acordo com o seu artigo 41.º, não deve constituir, em qualquer caso, uma denúncia da Convenção de 1971 sobre o Fundo, emendada por este Protocolo.
- 7 -Não obstante a denúncia deste Protocolo por uma Parte, em conformidade com este artigo, quaisquer disposições deste Protocolo devem continuar a aplicar-se às obrigações de efectuar contribuições, ao abrigo do artigo 10.º da Convenção de 1971 sobre o Fundo, emendada por este Protocolo, no respeitante a um evento como referido no artigo 12.º, parágrafo 2 da alínea b), daquela Convenção emendada e que tenha ocorrido antes de a denúncia se tornar efectiva.
Artigo 34.º — Denúncia
Vigente desde: 25/09/2001