- 1 -Qualquer Estado Contratante, dentro de um prazo de 90 dias contados a partir do depósito de um instrumento de denúncia, em resultado do qual se considere que aumenta significativamente o nível de contribuições dos restantes Estados Contratantes, pode requerer ao administrador a convocação de uma sessão extraordinária da Assembleia. O administrador deve convocar a Assembleia dentro de 60 dias a contar da recepção do requerimento.
- 2 -O administrador pode convocar, por iniciativa própria, uma sessão extraordinária da Assembleia dentro de 60 dias a contar da data do depósito de qualquer instrumento de denúncia, se considerar que tal denúncia ocasiona um aumento significativo do nível de contribuições dos restantes Estados Contratantes.
- 3 -Se no decurso de uma sessão extraordinária, convocada de acordo com o parágrafo 1 ou 2, a Assembleia decidir que a denúncia causará um aumento considerável nas contribuições dos outros Estados Contratantes, cada um desses Estados pode, até 120 dias antes da data em que a denúncia produzir efeitos, denunciar o presente Protocolo. Esta denúncia produz efeitos na mesma data.
Artigo 35.º — Sessões extraordinárias da Assembleia
Vigente desde: 25/09/2001