- 1 -Este Protocolo deve deixar de estar em vigor na data em que o número de Estados Contratantes for inferior a três.
- 2 -Os Estados vinculados a este Protocolo na véspera do dia em que este deixe de vigorar devem habilitar o Fundo a exercer as suas funções tal como estão descritas no artigo 37.º deste Protocolo e, somente para esse efeito, devem permanecer vinculados ao presente Protocolo.
Artigo 36.º — Cessação
Vigente desde: 25/09/2001