- 1 -O Estado da Guiné-Bissau deverá habilitar os beneficiários das bolsas com documento comprovativo da sua atribuição, a apresentar às entidades competentes do Estado Português.
- 2 -Os beneficiários das bolsas, através da Embaixada da República da Guiné-Bissau, deverão prestar com exactidão todas as declarações ou esclarecimentos que lhes forem solicitados pelas entidades competentes do Estado Português.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 18/04/1978