- 1 -As bolsas destinadas à frequência dos estabelecimentos referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 2.º do presente Acordo terão a duração de um ano escolar e poderão ser renovadas por iguais e sucessivos períodos. Essa renovação não poderá, contudo, exceder a duração do curso, acrescida de um ano.
- 2 -As restantes bolsas terão a duração do curso, especialidade ou estágio a que se destinam e não serão renováveis, salvo casos devidamente justificados e aceites.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 18/04/1978