- 1 -As Partes acordam na realização de acções destinadas a melhorar a eficácia da gestão nos serviços do Ministério da Educação da República de Cabo Verde, implementar novos serviços e aperfeiçoar a administração do sistema, cabendo à Parte Portuguesa promover o envio de missões técnicas e acolher técnicos que venham frequentar estágios.
- 2 -As Partes procederão à troca de documentação, designadamente leis orgânicas e regulamentos aprovados.
- 3 -As Partes comprometem-se a implantar as acções adequadas ao melhoramento e aumento da capacidade de intervenção do Gabinete de Construções Escolares da República de Cabo Verde.
- 4 -Com o objectivo de criar as condições técnicas necessárias à execução de um programa de construções escolares, a Parte portuguesa procederá ao envio de técnicos a Cabo Verde e acolherá técnicos cabo-verdianos para estágios de curta e média duração em organismos especializados de Portugal, sendo o número dos técnicos e estagiários estabelecido por via diplomática.
Artigo 4.º — Cooperação no domínio da administração central
Vigente desde: 24/09/1990