Aprova o Acordo de Supressão de Vistos em Passaportes Comuns entre a República Portuguesa e a República do Paraguai, por troca de notas de 1 de Abril de 1998
A isenção de visto para os nacionais das Partes Contratantes não exclui a obrigação de vistos de trabalho, estudo ou residência, sempre que tal resulte das disposições internas de cada Parte Contratante.
Os nacionais de cada uma das Partes Contratantes apenas poderão entrar e sair do território nacional da outra Parte Contratante pelos pontos de passagem devidamente assinalados para a circulação internacional de passageiros.
As Partes Contratantes trocarão entre si espécimes da categoria de passaportes abrangidos por este Acordo e, sempre que uma das Partes Contratantes introduzir modificações naqueles, deverá enviar à outra Parte Contratante, 30 dias antes da entrada em circulação, os espécimes correspondentes.
A modificação do presente Acordo é admitida por mútuo consentimento das Partes Contratantes e formalizada por troca de notas.
Para efeitos deste Acordo, pela designação «passaporte válido» entende-se todo aquele que, ao ser exibido no momento da entrada em território nacional das Partes Contratantes, tem ainda, pelo menos, mais três meses de duração.
O presente Acordo é concluído por um período indeterminado, permanecendo em vigor até 90 dias após a data na qual uma das Partes Contratantes tenha notificado por escrito a outra, através dos canais diplomáticos, da sua intenção de o denunciar.
Se as disposições acima indicadas forem aceites pelo Governo da República do Paraguai, tenho a honra de propor que esta nota e a nota de resposta de V. Ex.ª constituam um acordo entre os nossos dois Governos, o qual entrará em vigor 30 dias a contar da data da última das notas através da qual uma das Partes Contratantes informe a outra de que se encontram concluídas as necessárias formalidades exigidas pela ordem jurídico-constitucional interna.
Aproveito a oportunidade para reiterar a V. Ex.ª os protestos da minha mais elevada consideração.
Marcello de Zaffiri Duarte Mathias, embaixador de Portugal.
N. R. n.º 4.
(ver texto em língua estrangeira no documento original)