O expedidor e o destinatário podem exercer, em nome próprio, os direitos que lhes são respectivamente conferidos pelos artigos 12.º e 13.º, quer ajam em interesse próprio quer no interesse de terceiro, na condição de cumprirem as obrigações que lhes são impostas por força do contrato de transporte.
Artigo 14.º — Exercício dos direitos do expedidor e do destinatário
Vigente desde: 27/11/2002