- 1 -As disposições previstas nos artigos 12.º, 13.º e 14.º não afectam a relação entre o expedidor e o destinatário nem as relações mútuas de terceiros cujos direitos emanem do expedidor ou do destinatário.
- 2 -As disposições previstas nos artigos 12.º, 13.º e 14.º só podem ser derrogadas por disposição expressa da carta de porte aéreo ou do recibo da mercadoria.
Artigo 15.º — Relações entre o expedidor e o destinatário ou relações mútuas de terceiros
Vigente desde: 27/11/2002