- 1 -No transporte de mercadorias será emitida uma carta de porte aéreo.
- 2 -A entrega da carta de porte aéreo pode ser substituída por qualquer outro meio que conserve o registo do transporte a efectuar. Caso seja utilizado um desses meios, a transportadora, se o expedidor o solicitar, deve entregar a este um recibo da mercadoria que permita a identificação da remessa e o acesso às informações constantes do registo conservado nesse meio.
Artigo 4.º — Mercadorias
Vigente desde: 27/11/2002