- 1 -O direito à indemnização extinguir-se-á se não for intentada uma acção no prazo de dois anos a contar da data da chegada ao destino, da data em que a aeronave deveria ter chegado ou da data da interrupção do transporte.
- 2 -O método de cálculo deste prazo será determinado pela lei do tribunal que conhece a acção.
Artigo 35.º — Prescrição
Vigente desde: 27/11/2002