- 1 -No caso de um transporte a realizar por várias transportadoras sucessivas abrangido pela definição constante do n.º 3 do artigo 1.º, cada transportadora que aceite passageiros, bagagens ou mercadorias fica sujeita às regras fixadas na presente Convenção e é considerada parte no contrato de transporte, na medida em que este se refira à parte do transporte executado sob sua supervisão.
- 2 -No caso de um transporte desta natureza, o passageiro, ou qualquer pessoa com direito à indemnização respeitante ao passageiro, só pode intentar uma acção contra a transportadora que efectuou o transporte no decurso do qual se produziu o acidente ou o atraso, salvo quando, por acordo expresso, a primeira transportadora tenha assumido a responsabilidade por toda a viagem.
- 3 -No que se refere a bagagens ou mercadorias, o passageiro ou o expedidor poderão intentar uma acção contra a primeira transportadora e o passageiro ou destinatário com direito à entrega poderão intentar uma acção contra a última transportadora e, além disso, cada um deles poderá intentar uma acção contra a transportadora que efectuou o transporte no decurso do qual ocorreu a destruição, perda, avaria ou atraso. As transportadoras serão solidariamente responsáveis perante o passageiro, expedidor ou destinatário.
Artigo 36.º — Transporte sucessivo
Vigente desde: 27/11/2002