Nada na presente Convenção prejudica o direito de regresso do responsável por danos nos termos das disposições da mesma contra qualquer outra pessoa.
Artigo 37.º — Direito de regresso contra terceiros
Vigente desde: 27/11/2002
Nada na presente Convenção prejudica o direito de regresso do responsável por danos nos termos das disposições da mesma contra qualquer outra pessoa.