- 1 -Em caso de transporte combinado, efectuado em parte por via aérea e em parte por qualquer outro modo de transporte, as disposições da presente Convenção, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 18.º, são aplicáveis exclusivamente ao transporte aéreo, desde que este preencha as condições do artigo 1.º
- 2 -Nada na presente Convenção obsta a que as partes, em caso de transporte combinado, insiram no título de transporte aéreo condições relativas a outros modos de transporte, desde que sejam observadas as disposições da presente Convenção no que se refere ao transporte aéreo.
Artigo 38.º — Transporte combinado
Vigente desde: 27/11/2002