As disposições do presente capítulo são aplicáveis quando uma entidade (a seguir designada «transportadora contratual») celebra a título principal um contrato de transporte regido pelas disposições da presente Convenção com um passageiro, um expedidor ou uma pessoa agindo em nome do passageiro ou do expedidor, e outra entidade (a seguir designada «transportadora de facto») efectua, por autorização da transportadora contratual, a totalidade ou parte do transporte, mas não é, relativamente a essa parte, transportadora sucessiva na acepção da presente Convenção. Presume-se de tal autorização, salvo prova em contrário.
Artigo 39.º — Transportadora contratual - Transportadora de facto
Vigente desde: 27/11/2002