Caso uma transportadora de facto efectue a totalidade ou parte de um transporte que, de acordo com o contrato referido no artigo 39.º, se reja pelas disposições da presente Convenção, quer a transportadora contratual quer a transportadora de facto estarão, salvo disposição em contrário do presente capítulo, sujeitas às regras da presente Convenção, a primeira relativamente à totalidade do transporte objecto do contrato e a última apenas no que se refere ao transporte que efectua.
Artigo 40.º — Responsabilidade da transportadora contratual e da transportadora de facto
Vigente desde: 27/11/2002