- 1 -Os actos ou omissões da transportadora de facto e dos seus trabalhadores e agentes agindo no exercício das suas funções serão, em relação ao transporte efectuado pela transportadora de facto, igualmente considerados actos e omissões da transportadora contratual.
- 2 -Os actos e omissões da transportadora contratual e dos seus trabalhadores e agentes agindo no exercício das suas funções serão, em relação ao transporte efectuado pela transportadora de facto, igualmente considerados actos e omissões desta última. Não obstante, tais actos e omissões não responsabilizarão a transportadora de facto para além dos montantes referidos nos artigos 21.º, 22.º, 23.º e 24.º Nenhum acordo especial ao abrigo do qual a transportadora contratual assuma obrigações não impostas pela presente Convenção, renúncia a direitos ou defesas previstos pela mesma ou declaração especial de interesse na entrega no destino contemplada no artigo 22.º afectarão a transportadora de facto, salvo consentimento da mesma.
Artigo 41.º — Responsabilidade mútua
Vigente desde: 27/11/2002