Todas as reclamações ou instruções destinadas à transportadora, nos termos da presente Convenção, produzirão o mesmo efeito independentemente de serem apresentadas à transportadora contratual ou à transportadora de facto. Não obstante, as instruções referidas no artigo 12.º só produzirão efeitos se forem dirigidas à transportadora contratual.
Artigo 42.º — Destinatário das reclamações e instruções
Vigente desde: 27/11/2002