O Acordo compreende os seguintes anexos:
- 3.1 -Anexo 1 - o Plano:
Plano de consignação de frequências para as estações de radiodifusão sonora em modulação de frequência da região 1 e parte da região 3 na faixa 87,5 Mhz-108 MHz.
- 3.1.1 -O Plano contém as consignações de frequência e as características associadas às estações de radiodifusão sonora na faixa 87,5 MHz-108 MHz, coordenadas durante a Conferência ou em aplicação das disposições contidas no Acordo, e compreende duas partes:
- 3.1.1.1 -A primeira parte compreende as consignações de frequência na faixa 87, 5 - 108 MHz para todos os países da zona de planificação. São aplicáveis as disposições do Acordo a estas consignações para as relações entre todos os Membros Contratantes na zona de planificação. Esta parte é destinada a substituir, quando assim for decidido pelas conferências competentes, os planos correspondentes relativos à radiodifusão sonora que aparecem nos Acordos Regionais de Estocolmo (1961) e de Genebra (1963), no que diz respeito aos Membros Contratantes que fazem parte destes Acordos.
- 3.1.1.2 -A segunda parte contém as consignações de frequência na faixa 100 MHz-108 MHz para todos os países da zona de planificação de forma a permitir a todos os países da região 1 utilizar esta faixa para a radiodifusão sonora de acordo com as disposições do n.º 584 do Regulamento. As disposições do Acordo são aplicáveis a estas consignações nas relações entre todos os Membros Contratantes da zona de planificação. Na ausência de disposições aplicáveis a todos os países da região 1, é recomendado aos Membros não Contratantes da zona de planificação a aplicação das disposições deste Acordo (v. a Recomendação n.º 1).
- 3.1.2 -O Plano compreende igualmente, para uma duração determinada (v. artigo 6.º), a lista das consignações para as quais falta efectuar coordenação; estas consignações figuram no apêndice.
- 3.2 -Outros anexos:
Anexo 2 - Dados técnicos.
Anexo 3 - Características fundamentais, das estações de radiodifusão sonora, a comunicar para as modificações ao Plano em aplicação do artigo 4.º do Acordo.
Anexo 4 - Limites que permitem determinar se a coordenação com uma outra administração é necessária no seguimento de uma proposta de modificação do Plano.
Anexo 5 - Dados técnicos suplementares utilizáveis para a coordenação entre administrações.