- 4.1 -As modificações ao Plano:
Quando uma administração se propõe fazer uma modificação ao Plano, ou seja:
- Modificar as características de uma consignação de frequência de uma estação de radiodifusão sonora que figura no Plano, quer esta estação esteja ou não em serviço; ou
- Colocar em funcionamento uma consignação de frequência de uma estação de radiodifusão sonora que não figura no Plano; ou
- Modificar as características de uma consignação de frequência de uma estação de radiodifusão sonora para a qual o procedimento do presente artigo foi aplicado com sucesso, quer esta estação esteja ou não em serviço; ou ainda
- Anular uma consignação de frequência de uma estação de radiodifusão sonora;
antes de qualquer notificação, deve ser aplicado o procedimento contido neste artigo nos termos do artigo 7.º do Acordo.
- 4.2 -Desencadeamento do procedimento de modificação:
- 4.2.1 -Uma administração que pretenda modificar as características de uma consignação que figure no Plano ou adicionar uma nova consignação ao Plano deve obter o acordo de toda outra administração cujos serviços possam ser afectados.
- 4.2.2 -a) As estações de radiodifusão sonora de uma administração podem ser afectadas por um projecto de modificação ao Plano se a distância entre a estação considerada e o ponto mais próximo da fronteira do país desta administração for inferior aos limites indicados no capítulo 1 do anexo 4.
- b)As estações de televisão de uma administração na faixa 87,5 MHz-100 MHz em conformidade com o Acordo de Estocolmo (1961) podem ser afectadas por um projecto de modificação ao Plano se a distância entre a estação considerada e o ponto mais próximo da fronteira do país desta administração for inferior aos limites indicados no capítulo 2 do anexo 4.
- c)As estações dos serviços fixo e móvel de uma administração de um Membro Contratante da região 3 na faixa 87,5 MHz-100 MHz podem ser afectadas por um projecto de modificação ao Plano se os limites apropriados indicados nos capítulos 4 e 5 do anexo 4 forem excedidos.
- d)As estações do serviço móvel terrestre de uma administração da região 1, funcionando na faixa 87,5 MHz-88 MHz e coordenadas em conformidade com o artigo 14 do Regulamento, podem ser afectadas por uma proposta de modificação ao Plano se os limites indicados no capítulo 4 do anexo 4 forem excedidos.
- e)As estações dos serviços fixo e móvel, excepto móvel aeronáutico (R), de uma administração da região 1 funcionando a título permitido na faixa 104 MHz-108 MHz em conformidade com o Regulamento até 31 de Dezembro de 1995, podem ser afectadas por uma proposta de modificação ao Plano se os limites apropriados indicados nos capítulos 4, 5 e 6 do anexo 4 forem excedidos.
- f)As estações do serviço de radionavegação aeronáutica de uma administração na faixa 108 MHz-117,975 MHz podem ser afectadas por um projecto de modificação ao Plano se a distância entre a estação considerada e o ponto mais próximo da fronteira do país desta administração for inferior aos limites indicados no capítulo 3 do anexo 4. O procedimento a aplicar em casos semelhantes é indicado no artigo 5.º
- 4.2.3 -As estações devem procurar de preferência o acordo directamente com as outras administrações ou, se tal não for possível, aplicar o procedimento contido neste artigo.
- 4.2.4 -O acordo mencionado no parágrafo 4.2.1 não é necessário se:
- a)A proposta de modificação assenta numa redução da potência aparente radiada ou em outras modificações de forma a não aumentar o nível de interferência nos serviços de outros países; ou se
- b)As distâncias entre a estação considerada e os pontos mais próximos das fronteiras de outros países, cujas administrações são Membros Contratantes, forem iguais ou superiores aos limites indicados no anexo 4; ou se
- c)A proposta de modificação consiste numa alteração de localização da estação e que a distância entre a localização real do emissor e a localização indicada no Plano não é superior a:
- 15 km no caso de emissores de potência aparente radiada total igual ou superior a 1 kW;
- 5 km no caso de emissores de potência aparente radiada total inferior a 1 kW;
e com a reserva de que a alteração das condições topográficas não aumente a probabilidade de interferência causada a estações de outros países.
- 4.2.5 -Uma administração que pretenda uma modificação do Plano comunica à IFRB as informações enumeradas no anexo 3 e indica também, em tal circunstância:
- a)Que não é necessário procurar o acordo mencionado no parágrafo 4.2.1, junto de uma administração; ou
- b)O nome das administrações que já aceitaram a modificação proposta com as características idênticas às comunicadas à IFRB.
- 4.2.6 -Quando solicita o acordo de uma outra administração, a administração que pretende modificar o Plano pode também comunicar as informações suplementares relativas aos métodos e aos critérios a utilizar, assim como outras precisões sobre as características do terreno, certas condições particulares de propagação, etc. (v. igualmente o anexo 5).
- 4.2.7 -Quando recebe as informações mencionadas no parágrafo 4.2.5, a IFRB:
- a)Identifica as administrações cujos serviços correm o risco de ser afectados, em conformidade com os parágrafos 4.2.2 e 4.2.4;
- b)Envia imediatamente uma mensagem por telex às administrações, identificadas na alínea a), que ainda não deram o seu acordo, chamando a sua atenção sobre as informações que serão incluídas na secção especial de uma das suas próximas circulares semanais e indicando a natureza da modificação ao Plano;
- c)Publica na secção especial desta circular semanal as informações recebidas e os nomes das administrações identificadas, indicando aquelas para as quais o acordo foi obtido.
- 4.3 -Consulta das administrações cujas estações correm o risco de ser afectadas:
- 4.3.1 -A secção especial da circular semanal da IFRB citada no parágrafo 4.2.7 - c) constitui a solicitação formal do acordo endereçado às administrações que ainda não o deram.
- 4.3.2 -Toda a administração que pense dever figurar na lista das administrações cuja consignação de frequência esteja em risco de ser afectada pode, num prazo de 28 dias após a data da publicação da circular semanal, solicitar por telex à IFRB que a inclua nessa lista. Deve ser enviada à administração que pretende a modificação ao Plano uma cópia dessa solicitação.
- 4.3.3 -Após a recepção do telex acima mencionado, a IFRB examina a questão e, se concluir que o nome desta administração deve ser incluído na lista:
- Informa a administração em causa por telex; e
- Publica o nome desta administração numa adenda à secção especial da circular semanal mencionada no parágrafo 4.2.7 - c).
Para esta administração, o prazo de 100 dias especificado no parágrafo 4.3.10 começa na data da publicação da adenda à secção especial da circular semanal acima mencionada.
- 4.3.4 -Uma administração tendo recebido da IFRB a uma mensagem por telex, enviada em conformidade com o parágrafo 4.2.7 ou 4.3.3, deve acusar a sua recepção no prazo de 50 dias.
- 4.3.5 -Se, findo o prazo de 50 dias, a IFRB não tiver recebido o aviso de recepção, envia uma nova mensagem por telex e informa esta administração que, se não for recebida qualquer resposta num prazo de 10 dias, considera-se que recebeu a solicitação de acordo.
- 4.3.6 -Quando recebe a secção especial da circular semanal da IFRB mencionada nos parágrafos 4.2.7 - c) e 4.3.3, uma administração que aí figure deve determinar a incidência que o projecto de modificação ao Plano terá nas suas consignações; para este fim, utilizará todas as informações suplementares mencionadas no parágrafo 4.2.6 que julgue aceitáveis.
- 4.3.7 -Se a administração consultada é responsável:
- 4.3.7.1 -Por uma estação de radiodifusão sonora, deverá aceitar a modificação proposta com a condição de:
- O campo utilizável resultante não exceda 54 dB ((mi)V/m); ou que
- O campo utilizável resultante exceda 54 dB ((mi)V/m), mas aumente 0, 5 dB ou menos em relação ao campo utilizável de referência. Todo o aumento de mais de 0,5 dB será objecto de negociações, no decurso das quais métodos de cálculo mais detalhados poderão ser utilizados.
Os valores acima mencionados são calculados pelo método indicado no capítulo 4 do anexo 2 no local da emissão ou em pontos determinados da zona de serviço das estações que estejam em risco de ser afectadas. O campo utilizável de referência de uma consignação a proteger é o que resulta do Plano adoptado pela Conferência, ou para uma consignação inscrita no Plano após a Conferência no seguimento da aplicação deste procedimento, o que resulta do Plano no momento da primeira inscrição desta consignação no Plano. Se, no seguimento de supressões ou modificações, se observa uma redução do campo utilizável, é este valor reduzido que passa a ser o novo campo utilizável de referência. Cada vez que tal é realizável, serão tidas em conta as condições geográficas reais.
- 4.3.7.2 -Por uma estação de televisão, deverá aceitar um aumento do campo utilizável no ponto da emissão, com a condição de que:
- O campo utilizável resultante não exceda 52 dB ((mi)V/m); ou que
- O campo utilizável resultante exceda 52 dB ((mi)V/m), mas aumente 0,5 dB ou menos em relação ao campo utilizável que resulta do Plano adoptado pela Conferência e das estações de televisão em conformidade com o Acordo de Estocolmo à data da Conferência. Todo o aumento de mais de 0,5 dB será objecto de negociações, no decurso das quais métodos de cálculo mais detalhados poderão ser utilizados.
- 4.3.7.3 -Por uma estação do serviço móvel, excepto móvel aeronáutico (OR), na região 3, na faixa 87,5 MHz-100 MHz, deverá aceitar os seguintes campos interferentes:
- 18 dB ((mi)V/m) se a estação de radiodifusão sonora utiliza polarização horizontal;
- 0 dB ((mi)V/m) se a estação de radiodifusão sonora utiliza polarização vertical ou mista. Em caso de polarização mista, somente a componente vertical da potência aparente radiada total da estação de radiodifusão sonora deverá ser tida em conta, se no mínimo um décimo da potência aparente radiada total for radiada na componente vertical.
Estes limites aplicam-se quando a frequência da estação de radiodifusão sonora coincide com a da estação do serviço móvel. Se não houver coincidência, deverá ser aplicada uma margem apropriada (v. o capítulo 2 do anexo 5).
Os campos interferentes são calculados por meio do método indicado no capítulo 4 do anexo 4, a 10 m acima do nível do solo, na localização da estação de base suposta utilizar a polarização vertical.
- 4.3.7.4 -Por uma estação do serviço fixo, deverá aceitar um campo interferente de 0 dB ((mi)V/m) a 10 m acima do nível do solo, calculado segundo o método indicado no capítulo 5 do anexo 4.
Este limite aplica-se quando a frequência da estação de radiodifusão sonora coincide com a da estação do serviço fixo. Se não houver coincidência, deverá ser aplicada uma margem apropriada (v. o capítulo 2 do anexo 5).
- 4.3.7.5 -Por uma estação do serviço móvel terrestre na região 1 na faixa 87,5 MHz-88 MHz, deverá aceitar, normalmente os seguintes campos interferentes:
- 14 dB ((mi)V/m) para as estações do serviço móvel em modulação de amplitude, se a estação de radiodifusão sonora utiliza a polarização horizontal;
- 24 dB ((mi)V/m) para as estações do serviço móvel em modulação de frequência, se a estação de radiodifusão sonora utiliza a polarização horizontal;
- 6 dB ((mi)V/m) para as estações do serviço móvel em modulação de amplitude, se a estação de radiodifusão sonora utiliza polarização vertical ou mista;
- 16 dB ((mi)V/m) para as estações do serviço móvel em modulação de frequência, se a estação de radiodifusão sonora utiliza polarização vertical ou mista.
Em caso de polarização mista, somente a componente vertical da potência aparente radiada total da estação de radiodifusão sonora deverá ser tida em conta, se no mínimo um décimo da potência aparente radiada total for radiada na componente vertical.
Estes limites aplicam-se quando a frequência da estação de radiodifusão sonora coincide com a da estação do serviço móvel terrestre. Se não houver coincidência, deverá ser aplicada uma margem apropriada (v. o capítulo 2 do anexo 5).
Os campos interferentes são calculados por meio do método indicado no capítulo 4 do anexo 4, a 10 m acima do nível do solo, no limite da zona de serviço.
- 4.3.7.6 -Por uma estação do serviço móvel, excepto móvel aeronáutico (OR), na região 1, na faixa de frequências 104 MHz-108 MHz, deverá aceitar, normalmente os seguintes campos interferentes:
- 18 dB ((mi)V/m) se a estação de radiodifusão sonora utiliza polarização horizontal;
- 0 dB ((mi)V/m) se a estação de radiodifusão sonora utiliza polarização vertical ou mista. Em caso de polarização mista, somente a componente vertical da potência aparente radiada total da estação de radiodifusão sonora deverá ser tida em conta, se no mínimo um décimo da potência aparente radiada total for radiada na componente vertical.
Estes limites aplicam-se quando a frequência da estação de radiodifusão sonora coincide com a da estação do serviço móvel. Se não houver coincidência, deverá ser aplicada uma margem apropriada (v. o capítulo 2 do anexo 5).
Os campos interferentes são calculados por meio do método indicado no capítulo 4 do anexo 4, a 10 m acima do nível do solo, na localização da estação de base suposta utilizar a polarização vertical.
- 4.3.8 -A administração que recebe da IFRB uma mensagem telex enviada em conformidade com o parágrafo 4.2.7 ou 4.3.3 pode solicitar à IFRB o cálculo, como indicado no parágrafo 4.3.7, do aumento do campo utilizável resultante da proposta de modificação.
- 4.3.9 -Toda a administração pode solicitar à administração que propõe a modificação ao Plano informações suplementares que julgue necessárias para calcular o aumento do campo utilizável. Do mesmo modo, a administração que propõe a modificação ao Plano pode solicitar a qualquer administração junto da qual procura o acordo as informações suplementares que julgue necessárias. As administrações informam a IFRB destas solicitações.
- 4.3.10 -Uma administração que não pretenda dar o seu acordo à proposta de modificação deve indicar as suas razões num prazo de 100 dias a contar da data da circular semanal mencionada no parágrafo 4.2.7 - c).
- 4.3.11 -Num prazo de 70 dias após a publicação da circular semanal mencionada no parágrafo 4.2.7 ou 4.3.3, consoante o caso, a IFRB convida, por mensagem telex, toda a administração que ainda não o fez, a fazer conhecer a sua decisão na matéria e informa que, se nenhuma resposta for recebida num prazo total de 100 dias a contar da data desta circular semanal, considera-se como aceite a proposta de modificação ao Plano. Este prazo pode ser prorrogado em 14 dias por uma administração que tenha solicitado informações suplementares ou que tenha solicitado estudos técnicos à Comissão.
- 4.3.12 -Se, findo o prazo de 100 dias (eventualmente prolongado por 14 dias), o desacordo persiste, a IFRB procede a todo o estudo que as administrações lhe possam solicitar, informando-as do resultado desse estudo e apresentando-lhes as recomendações que possa formular de forma a resolver o problema.
- 4.3.13 -Uma administração pode solicitar a assistência da IFRB nos seguintes casos:
- Para procurar o acordo de uma outra administração;
- Para aplicar o procedimento descrito no presente artigo, em qualquer etapa que seja;
- Para efectuar estudos técnicos em relação com este procedimento;
- Para aplicar este procedimento relativamente às outras administrações.
- 4.4 -Observações formuladas por outras administrações:
- 4.4.1 -Quando recebem a secção especial da circular semanal da IFRB publicada nos termos das disposições do parágrafo 4.2.7, as administrações podem enviar as suas observações à administração que propõe a modificação, seja directamente, seja por intermédio da IFRB. Em todos os casos, a IFRB deve ser informada das observações que foram formuladas.
- 4.4.2 -Uma administração que não endereçou as suas observações à administração em causa, seja directamente, seja por intermédio da IFRB, num prazo de 100 dias a contar da data de publicação da circular semanal mencionada no parágrafo 4.2.7 - c) considera-se como não tendo objecções à modificação proposta. Este prazo pode ser prorrogado em 14 dias para a administração que tenha solicitado informações suplementares ou que tenha solicitado estudos técnicos à IFRB.
- 4.5 -Anulação de uma consignação:
Quando uma consignação em conformidade com o Acordo é abandonada, quer se trate ou não de consequências de uma modificação (por exemplo, na ocasião de uma alteração de frequência), a administração interessada deve informar imediatamente a IFRB, que publica esta informação na secção especial da sua circular semanal.
- 4.6 -Actualização do Plano:
- 4.6.1 -Uma administração que tenha obtido o acordo das administrações cujos nomes foram publicados na secção especial mencionada nos parágrafos 4.2.7 e 4.3.3 pode colocar em funcionamento a consignação considerada; informa a IFRB indicando as características definitivas retidas para a consignação assim como o nome das administrações com as quais um acordo foi concluído.
- 4.6.2 -A IFRB publica na secção especial da sua circular semanal as informações que recebe nos termos do parágrafo 4.2.5 ou 4.6.1, acompanhando-as, em tal circunstância, do nome das administrações com as quais as disposições do presente artigo foram aplicadas com sucesso. Face aos Membros Contratantes, a consignação beneficiará do mesmo estatuto que as consignações que figuram no Plano.
- 4.6.3 -A IFRB tem um exemplar de referência do Plano actualizado compreendendo todas as modificações, adições e anulações efectuadas em conformidade com o procedimento do presente artigo.
- 4.6.4 -O Secretário-Geral publica em formato apropriado uma versão actualizada do Plano quando as circunstâncias o justifiquem e, em todo o caso, de três em três anos.
- 4.7 -Eliminação das interferências prejudiciais:
Se uma modificação, mesmo que tenha sido efectuada em conformidade com as disposições do presente artigo, provoca interferências prejudiciais aos serviços de outros Membros Contratantes, a administração que procedeu à modificação deverá tomar as medidas necessárias de forma a eliminar essas interferências.
- 4.8 -Regulamento dos diferendos:
Se após a aplicação do procedimento definido no presente artigo, as administrações interessadas não chegarem a acordo, estas podem recorrer ao procedimento definido no artigo 50.º da Convenção. No caso de o decidirem de comum acordo, podem igualmente recorrer ao Protocolo Adicional Facultativo à Convenção.
Artigo 4.º — Procedimento relativo às modificações ao Plano
Vigente desde: 02/09/2003