- 5.1 -Considerações gerais:
- 5.1.1 -O Plano adoptado pela Conferência identificou os casos de potencial interferência nas estações de radionavegação aeronáutica num número limitado de pontos de medida escolhidos pelas administrações (v. o capítulo 7 do anexo 2). Os casos de interferência não resolvidos de tipos Al, A2 e B2 serão tratados por aplicação do procedimento do parágrafo 5.2.1 acima, e os do tipo B1 por aplicação do procedimento do parágrafo 5.2.2 acima, na base, em ambos os casos, dos critérios definidos no capítulo 7 do anexo 2 (v. também o anexo 5).
- 5.1.2 -As consignações inscritas no Plano que poderão causar uma interferência de um destes tipos às estações do serviço de radionavegação aeronáutica são identificadas pelos seguintes símbolos (ver nota 2):
A1/... interferência do tipo A1;
A2/ ... interferência do tipo A2;
B2/ ... interferência do tipo B2;
seguidos pelos símbolos dos países cujas estações de radionavegação aeronáutica correm o risco de ser afectadas, ou
B1/.../... interferência do tipo B1;
seguido, após a primeira barra, pelo símbolo do país cujas estações de radionavegação aeronáutica correm o risco de ser afectadas, e após a segunda barra, pelos símbolos dos países cujas estações de radiodifusão sonora contribuem para a interferência.
- 5.2 -Implementação do Plano:
- 5.2.1 -Interferência dos tipos A1, A2 e B2:
- 5.2.1.1 -Antes da entrada em funcionamento de uma consignação inscrita no Plano sinalizada com o símbolo A1/..., A2/... ou B2/..., a administração responsável pela estação de radiodifusão sonora informa as administrações mencionadas a seguir a este símbolo, o mais tardar 120 dias antes da data de entrada em funcionamento, indicando-lhes as datas e as condições nas quais a estação de radiodifusão sonora prevê proceder às emissões experimentais de ensaio.
- 5.2.1.2 -As administrações interessadas combinam as datas, a duração e as condições do período de ensaio.
- 5.2.1.3 -A administração do território sobre o qual a estação de radionavegação aeronáutica é utilizada verifica, no que diz respeito às interferências, a situação resultante dessas emissões experimentais. Se essa administração constata que o nível de interferência excede o nível indicado no capítulo 7 do anexo 2, informa a administração do território sobre o qual a estação de radiodifusão sonora deve ser explorada.
Se não houver acordo sobre o nível de interferência causado à estação de radionavegação aeronáutica, esse nível é verificado em outros pontos de medida determinados pela administração responsável pela estação de radionavegação aeronáutica. Se, nesses novos pontos de medida, o nível de interferência exceder sempre o nível indicado no capítulo 7 do anexo 2, a administração do território sobre o qual a estação de radiodifusão sonora deve ser utilizada é informada com cópia à IFRB.
- 5.2.1.4 -A administração do território sobre o qual a estação de radiodifusão sonora deve ser utilizada adopta imediatamente as disposições apropriadas a reduzir a interferência causada à estação de radionavegação aeronáutica a um nível igual ou inferior ao indicado no capítulo 7 do anexo 2.
- 5.2.1.5 -Se, apesar da aplicação exaustiva das disposições precedentes, as administrações em causa não chegarem a um acordo, e se as emissões experimentais de ensaio mostrarem que o funcionamento da estação de radiodifusão sonora causa efectivamente uma interferência prejudicial à estação de radionavegação aeronáutica, a estação de radiodifusão não deve ser colocada em funcionamento. Todavia, esta consignação, ainda que não esteja em funcionamento, conservará o seu estatuto face às outras consignações contidas no Plano.
- 5.2.1.6 -Aquando da notificação da consignação da estação de radiodifusão sonora em conformidade com o artigo 7.º do Acordo, a administração responsável por esta estação menciona o acordo da administração designada a seguir aos símbolos A1/..., A2/... ou B2/...
- 5.2.2 -Interferência do tipo B1:
- 5.2.2.1 -Se todas as estações de radiodifusão sonora que contribuem para a incompatibilidade pertencem ao mesmo país que explora a estação de radionavegação aeronáutica, este caso deve ser resolvido a nível nacional. A IFRB oferecerá a sua assistência ao país em causa se este não puder resolver por ele mesmo o problema.
- 5.2.2.2 -Se todas as estações de radiodifusão sonora que contribuem na qualidade de «interferentes primários» (ver nota 3) no caso da incompatibilidade pertencer ao país que utiliza a estação de radionavegação aeronáutica, este caso é tratado em conformidade com o parágrafo 5.2.2.1 após a aplicação do parágrafo 5.2.2.4 para a estação de radiodifusão estrangeira que contribui na qualidade de «interferente secundário» (ver nota 3) para a incompatibilidade.
- 5.2.2.3 -Antes de colocar em funcionamento uma consignação inscrita no Plano com o símbolo B1/.../..., a administração responsável pela estação de radiodifusão sonora consulta todas as administrações cujas estações corram o risco de ser interferidas e indica a data segundo a qual tem intenção de colocar a consignação em funcionamento.
- 5.2.2.4 -Cada administração cujas estações de radiodifusão sonora contribuem para a incompatibilidade deve reduzir na direcção do ponto de medida considerado a potência aparente radiada pelas suas estações quando o puder fazer sem reduzir a sua zona de serviço.
- 5.2.2.5 -Se tal for insuficiente, as administrações em causa tomam de comum acordo todas as medidas apropriadas de forma a evitar as interferências do tipo B1.
- 5.2.2.6 -Em caso de desacordo, serão consideradas as seguintes medidas:
- a)Redução da potência de todas as estações de radiodifusão sonora que contribuam para a incompatibilidade na direcção do ponto de teste considerado (reduzindo a potência de saída do emissor, ou reduzindo a potência aparente radiada por meio de diagrama de antena apropriado, ou combinando estas duas reduções);
- b)Procura de uma outra frequência de substituição para uma das estações de radiodifusão sonora;
- c)Em caso excepcional, procura de uma outra frequência de substituição para a estação de radionavegação aeronáutica.
As alíneas a) a c) não estão dispostas por ordem de prioridade. A disposição mais apropriada dependerá de cada caso.
- 5.2.2.7 -Se, apesar da aplicação completa das disposições precedentes, as administrações em causa não chegarem a um acordo, a entrada em serviço de qualquer consignação de radiodifusão sonora que contribua para a interferência será submetida a emissões experimentais de ensaio em conformidade com os parágrafos 5.2.1.1 a 5.2.1.3.
Se essas emissões experimentais de ensaio mostrarem que a utilização da consignação de radiodifusão submetida a ensaio origina à estação de radionavegação aeronáutica em causa interferências com um nível que exceda o indicado no capítulo 7 do anexo 2, a administração responsável pela consignação de radiodifusão sonora tomará imediatamente as medidas necessárias para reduzir a interferência causada à estação de radionavegação aeronáutica a um valor igual ou inferior ao nível indicado no capítulo 7 do anexo 2. Se tal não for possível, são a considerar dois casos:
- a)Se a consignação a colocar em funcionamento pertence a uma administração que tem mais de uma consignação que contribua para a interferência, esta administração designa qual das suas consignações não deverá funcionar. Todavia, esta consignação, apesar de não estar em funcionamento, conservará o seu estatuto face às outras consignações contidas no Plano;
- b)Se as estações de radiodifusão sonora que contribuem para a interferência pertencerem a administrações diferentes, a estação de radiodifusão sonora que tenha em projecto a colocação em serviço de uma consignação não deverá fazê-lo; todavia, esta consignação, apesar de não estar em serviço, conservará o seu estatuto face às outras consignações contidas no Plano.
- 5.2.2.8 -Aquando da notificação da consignação da estação de radiodifusão sonora em conformidade com o artigo 7.º do Acordo, a administração responsável desta estação menciona o acordo das administrações cujas estações corram o risco de ser interferidas.
- 5.2.2.9 -Para as presentes disposições, entende-se por interferente primário uma estação de radiodifusão sonora cuja potência à entrada do receptor de radionavegação aeronáutica situado no ponto de medida é igual ou superior ao valor de disparo e por interferente secundário uma estação de radiodifusão sonora cuja potência à entrada do receptor de radionavegação aeronáutica situada no ponto de medida é igual ou superior ao valor de corte mas inferior ao valor de disparo (v. anexo 2, capítulo 7).
- 5.3 -Modificações ao Plano:
- 5.3.1 -Uma administração que deseje modificar o Plano deve obter o acordo de qualquer outra administração cujas estações de radionavegação aeronáutica corram o risco de ser afectadas.
- 5.3.2 -As estações de radionavegação aeronáutica de uma administração correm o risco de ser afectadas se a distância entre a estação de radiodifusão sonora em questão e o ponto mais próximo da fronteira desse país for inferior ao limite indicado no capítulo 3 do anexo 4.
- 5.3.3 -As administrações interessadas estabelecem os critérios e os métodos a utilizar, fundamentando-se nos que foram optimizados durante a Conferência (v. anexo 2), e utilizam o plano e as listas das estações de radionavegação aeronáutica actualizados assim como todos os critérios mencionados nas recomendações mais recentes da CCIR.
- 5.3.4 -As administrações podem solicitar à IFRB que efectue a coordenação em seu nome, assim como todos os cálculos necessários para assegurar a protecção das estações de radionavegação aeronáutica, com a condição de lhe fornecerem as informações indispensáveis.
Artigo 5.º — Compatibilidade com o serviço de radionavegação aeronáutica
Vigente desde: 02/09/2003