- 7.1 -Cada vez que uma administração de um Membro Contratante se propõe colocar em serviço uma consignação em conformidade com o presente Acordo, notifica esta consignação à IFRB de acordo com as disposições do artigo 12.º do Regulamento (v. também o artigo 5.º do Acordo e as Resoluções n.os 2 e 3).
- 7.2 -No que diz respeito às relações entre os Membros Contratantes, as consignações colocadas em funcionamento e inscritas no Ficheiro de Referência Internacional de Frequências terão o mesmo estatuto, seja qual for a sua data de entrada em serviço.
Artigo 7.º — Notificação das consignações de frequência
Vigente desde: 02/09/2003