- 8.1 -Todo o Membro da União pertencente à zona de planificação que não é signatária do Acordo pode aderir em qualquer altura pelo depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral. Este informa rapidamente os outros Membros da União. A adesão ao Acordo não deve comportar qualquer reserva e estende-se ao Plano tal como se apresenta no momento da adesão.
- 8.2 -A adesão ao Acordo tem efeito na data em que o Secretário-Geral recebe o instrumento da adesão.
Artigo 8.º — Adesão ao Acordo
Vigente desde: 02/09/2003