Os dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico das Missões Diplomáticas, Consulares e das Representações Permanentes junto das Organizações Internacionais da República Portuguesa na República Bolivariana da Venezuela e da República Bolivariana da Venezuela na República Portuguesa, são autorizados a exercer actividades remuneradas no Estado receptor, sem prejuízo das legislações nacionais que regulamentem o acesso a determinadas profissões por parte de estrangeiros, e uma vez obtida a respectiva autorização em conformidade com o disposto no presente Acordo.
Artigo 2.º — Autorização para o exercício de actividade remunerada
Vigente desde: 09/10/2008