- 1 -O presente Acordo pode ser objeto de revisão mediante pedido escrito de qualquer uma das Partes.
- 2 -Após negociação e consentimento de todas as Partes, as emendas resultantes da revisão entrarão em vigor nos termos do n.º 1 do artigo 15.º
- 3 -O depositário deverá notificar todas as Partes da data de entrada em vigor de qualquer uma dessas emendas.
Artigo 16.º — Revisão
Vigente desde: 17/11/2017