- 1 -A Parte originadora ou a EUROGENDFOR deverão sem demora notificar a Parte recetora ou a EUROGENDFOR de quaisquer alterações introduzidas na classificação de segurança da informação classificada que tenha sido divulgada sob a sua autoridade.
- 2 -A Parte recetora ou a EUROGENDFOR podem solicitar à Parte originadora que desgradue ou desclassifique uma informação classificada. Nos casos em que a informação seja proveniente da EUROGENDFOR, a Parte recetora pode solicitar à EUROGENDFOR que desgradue ou desclassifique uma informação classificada.
- 3 -Nenhuma informação deverá ser desgraduada ou desclassificada sem o prévio consentimento escrito do originador.
Artigo 5.º — Desgraduação e desclassificação
Vigente desde: 17/11/2017