As Partes:
- a)Deverão adotar, em conformidade com as suas respetivas leis e regulamentos nacionais, todas as medidas adequadas para assegurar a proteção da informação classificada que seja transmitida, recebida, produzida ou desenvolvida no âmbito do presente Acordo;
- b)Deverão aplicar a equivalência dos graus de classificação descritos no artigo 4.º e assegurar a toda a Informação Classificada da EUROGENDFOR o mesmo grau de proteção de segurança que o atribuído à sua própria Informação Classificada de grau de classificação equivalente, tal como consta do artigo 4.º;
- c)Não deverão utilizar Informação Classificada da EUROGENDFOR para outros fins que não os fixados no Tratado visando a criação da EUROGENDFOR;
- d)Não deverão divulgar Informação Classificada da EUROGENDFOR aos que não sejam Partes na EUROGENDFOR, ou a organizações internacionais, sem o prévio consentimento escrito da Parte originadora ou, sempre que tal seja pertinente, da EUROGENDFOR e um acordo ou instrumento de segurança em vigor.