- 1 -O Comandante da EGF deverá assegurar que as disposições do presente Acordo são aplicadas no Quartel-General Permanente e nas unidades afetas à EUROGENDFOR.
- 2 -Dever-se-á criar um sistema de segurança entre as Partes e no seio da EUROGENDFOR a fim de assegurar o controlo e a proteção da Informação Classificada da EUROGENDFOR.
- 3 -Para este efeito, o Comandante da EGF ou o CIMIN, conforme apropriado, deverão subscrever, com a aprovação das Autoridades Nacionais de Segurança das Partes, regulamentos de segurança específicos e diretivas de apoio.
Artigo 7.º — Controlo e proteção de Informação Classificada
Vigente desde: 17/11/2017