- 1 -O acesso à Informação Classificada da EUROGENDFOR deverá ser concedido apenas a indivíduos que tenham «necessidade de conhecer» para desempenharem as suas funções.
- 2 -As Partes deverão garantir que qualquer indivíduo que, pelas suas funções, tenha de ter acesso a Informação Classificada de grau EUROGENDFOR Confidential ou superior, esteja habilitado com uma credenciação de segurança do pessoal adequada emitida pela Autoridade de Segurança Competente.
- 3 -Cada Parte deverá realizar os inquéritos de segurança necessários relativamente aos seus próprios nacionais, de acordo com as suas leis e regulamentos nacionais aplicáveis. As Autoridades de Segurança Nacionais/Competentes das Partes deverão mediante pedido prestar-se mutuamente assistência nos procedimentos de habilitação de acesso relacionados com a emissão das credenciações de segurança do pessoal, em conformidade com as leis e os regulamentos nacionais.
Artigo 8.º — Acesso à Informação Classificada
Vigente desde: 17/11/2017