- 1.Cada Parte Contratante concede à empresa designada da outra Parte Contratante o direito de transferir livremente, à taxa de câmbio oficial, os excedentes das receitas sobre as despesas que essa empresa realize no seu território e que se relacionem com o transporte de passageiros, correio e carga.
- 2.No caso de existir um acordo especial que regule os pagamentos a efectuar entre as duas Partes Contratantes, aplicar-se-ão as disposições desse acordo.
- 3.As receitas e lucros da empresa designada de uma Parte Contratante provenientes do transporte de passageiros, carga e correio no território da outra Parte Contratante serão isentos de todos os direitos e taxas.
ARTIGO 12
Vigente desde: 14/03/1977