Aprova o Acordo de Cooperação no Domínio da Estatística entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe
Objecto
O presente Acordo abrange todo o domínio técnico-científico da produção de estatísticas oficiais, no âmbito dos sistemas estatísticos nacionais dos dois Estados, e estabelece as formas de cooperação entre a Direcção de Estatística (DE), do Ministério da Economia e Finanças, e o Ministério da Cooperação (MC), pelo lado são-tomense, e o Instituto Nacional de Estatística (INE), do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, e o Instituto para a Cooperação Económica (ICE), dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, pelo lado português, ou as entidades que lhe venham a suceder funcionalmente, com vista ao aproveitamento das respectivas capacidades na resolução de problemas que se levantem na actividade de produção de informação estatística.
Domínio
As acções de cooperação a empreender inserir-se-ão nas áreas referidas nos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º, sem prejuízo de outras que, no futuro, venham a ser definidas por acordo das Partes.
Da Direcção de Estatística
Na medida das suas possibilidades, a DE compromete-se a:
Do Instituto Nacional de Estatística
Na medida das suas possibilidades e em condições a acordar, o INE compromete-se a:
Do Instituto para a Cooperação Económica
Nos termos do programa referido nas alíneas a) e b) do artigo 7.º, o ICE suportará os encargos com as bolsas a conceder em Portugal aos cidadãos são-tomenses que venham a usufruir das actividades de formação mencionadas na alínea d) e no míximo de três bolsas anuais no âmbito da alínea e) do artigo 4.º e, na medida das suas possibilidades, com outras acções de cooperação para as quais não seja possível obter financiamento externo.
Troca de informações
As Partes comprometem-se a promover uma troca regular de informações sobre reuniões nacionais e internacionais no domínio técnico-científico da estatística em que participem as instituições que as representam, ressalvando aquelas resguardadas pelo segredo de Estado em cada uma.
Gestão do Acordo
A gestão deste Acordo será feita por uma comissão coordenadora, com carácter permanente, que integrará um membro de cada instituição, competindo-lhe:
Validade
O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídica interna de cada uma das Partes e será válido por um período anual, automaticamente prorrogável, podendo ser denunciado por qualquer das Partes, mediante comunicação escrita à outra, com uma antecedência mínima de 90 dias sobre a data do período então em curso.
Feito em São Tomé, aos 8 de Novembro de 1988 em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.
Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:
Guilherme Pósser da Costa, Ministro da Cooperação.