§1 - Autoridades competentes
O Ministério do Emprego e da Segurança Social é a autoridade competente para apresentar os pedidos de auxílio, garantir a boa execução das medidas que são objecto desse auxílio e responder pelos seus resultados e controlos.
§ 2 - Prazo e âmbito
Os pedidos de auxílio deverão ser apresentados, o mais tardar, até 30 de Setembro do ano em curso.
Os pedidos de auxílio dizem respeito às medidas executadas entre 1 de Janeiro do ano precendente e 31 de Dezembro do ano em curso.
§ 3 - Documentação a apresentar
Os pedidos de auxílio deverão, designadamente, indicar:
- a)A empresa respectiva, a natureza das suas actividades, o local de exploração, a evolução da produção e o número de efectivos;
- b)Os programas de encerramento, de redução de pessoal ou de mudança de actividade, o equipamento visado, as razões que levaram à sua aplicação, o carácter permanente destas e a aprovação dada pelas autoridades nacionais;
- c)O número de empregos suprimidos ou cuja supressão está prevista, bem como a sua distribuição anual e as medidas de readaptação tomadas ou previstas e também as autorizações administrativas nacionais necessárias à elegibilidade das medidas previstas na presente Convenção;
- d)O custo estimado do programa, por tipo de medidas e por ano de arranque, a contribuição estimada que incumbe às autoridades nacionais, bem como a contribuição pedida à CECA, até aos limites acima referidos.