§1 - Autoridades competentes
O Ministério do Emprego e da Segurança Social é a autoridade nacional competente para a apresentação dos pedidos de pagamento.
§ 2 - Prazos de apresentação
Os pedidos de pagamento podem ser apresentados por diversas fracções e, o mais tardar, no dia 31 de Março do 4.º ano subsequente ao ano de decisão da concessão por parte da Comissão.
§ 3 - Documentação a apresentar
Os pedidos de pagamento correspondentes às medidas que foram objecto de uma concessão de auxílio CECA confirmam a realização de tais medidas e indicam as respectivas despesas efectivas por tipo de auxílio, bem como a parte de tais despesas que incumbe aos poderes públicos. Simultaneamente, são colocados à disposição da Comissão os documentos necessários comprovativos da efectivação dos pagamentos referentes a cada programa, incluindo os dados relativos à identificação dos trabalhadores que beneficiam de tais pagamentos e a justificação do seu direito aos auxílios CECA, a natureza e a duração das medidas que lhes foram aplicadas, os montantes que efectivamente receberam e qualquer outro documento ou critério utilizados para o cálculo dos auxílios mencionados, até aos limites máximos acima referidos.