§1 - Controlo no local
- a)Os serviços da Comissão podem participar nos controlos das instâncias nacionais, previstas no n.º 1 do artigo 12.º da presente Convenção, bem como nos controlos relativos aos pagamentos efectuados.
- b)As autoridades nacionais competentes são obrigadas a organizar, a pedido da Comissão, controlos semelhantes.
§ 2 - Relatório de realização do programa
Será apresentado, simultaneamente com o pedido correspondente ao último pagamento, um relatório sobre a execução do programa e sobre a realização das medidas para as quais foi concedido o auxílio. Neste relatório deverão em especial figurar o número de beneficiários, as datas e os montantes referentes às medidas tomadas e, separadamente, o número de trabalhadores recolocados, bem como o sector, a actividade e o local da nova colocação, assim como os resultados qualitativos significativos.