§1 - Competências
As modalidades de execução da presente Convenção, que não tenham sido explicitamente estabelecidas, poderão ser aprovadas de comum acordo entre o Ministério do Emprego e da Segurança Social e a Direcção-Geral V da Comissão.
§ 2 - Regras administrativas
Um comité paritário composto, pela parte nacional, por dois funcionários designados pelo Ministério do Emprego e da Segurança Social e, por parte da Comissão, por dois dos seus funcionários, reúne-se, pelo menos, uma vez por ano, alternadamente em Bruxelas e na capital nacional, com o objectivo de garantir uma boa gestão da Convenção, resolver os eventuais litígios, interpretar as disposições e propor as alterações consideradas necessárias em caso de transformações significativas da situação industrial ou da legislação nacional.