- 1 -No caso de contratos classificados a serem concluídos e executados no território de uma das Partes, a autoridade de segurança competente da outra Parte deverá obter garantia prévia, por escrito, de que o Contratante proposto possui um certificado de credenciação de segurança industrial de nível apropriado.
- 2 -O Contratante compromete-se a:
- a)Assegurar que as suas instalações dispõem das condições adequadas para processar a informação classificada;
- b)Obter o certificado de credenciação de segurança industrial apropriado para aquelas instalações;
- c)Assegurar que as pessoas que desempenhem funções que exijam acesso à Informação Classificada estão habilitadas com o certificado de credenciação de segurança do pessoal apropriado;
- d)Assegurar que todas as pessoas que têm acesso à informação classificada estão informadas sobre a sua responsabilidade relativa à protecção da informação classificada, de acordo com o direito vigente;
- e)Permitir inspecções de segurança às suas instalações por representantes das autoridades de segurança competentes.
- 3 -Qualquer Subcontratante deverá cumprir as mesmas obrigações de segurança que o Contratante.
- 4 -A autoridade de segurança competente será responsável pela supervisão e controlo do cumprimento dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do presente artigo por parte do Contratante.
- 5 -Qualquer contrato classificado celebrado entre Contratantes das Partes, nos termos do presente Acordo, deverá incluir uma carta de aspectos de segurança apropriada identificando, pelo menos, os seguintes aspectos:
- a)Lista de verificação de classificação de segurança;
- b)Procedimento para a comunicação de alterações na classificação de segurança;
- c)Canais de comunicação e meios para a transmissão electromagnética;
- d)Procedimento para o transporte de informação classificada;
- e)Autoridades competentes pela coordenação e salvaguarda da informação classificada relacionada com o contrato;
- f)Obrigatoriedade de notificação de qualquer comprometimento ou suspeita de comprometimento de informação classificada.
- 6 -Deverá ser enviada cópia da carta de aspectos de segurança de qualquer contrato classificado à autoridade de segurança competente da Parte em cujo território o contrato classificado será executado, de forma a garantir a adequada supervisão e controlo de segurança.
- 7 -As autoridades de segurança competentes podem acordar visitas mútuas com o objectivo de analisarem a eficácia das medidas adoptadas por um Contratante para a protecção de informação classificada envolvidas num contrato classificado. A notificação da visita deverá ser efectuada com uma antecedência mínima de 20 dias úteis.
Artigo 10.º — Contratos classificados
Vigente desde: 08/04/2010