- 1 -Cada Parte reconhecerá os certificados de credenciação de segurança do pessoal e os certificados de credenciação de segurança industrial emitidos de acordo com o direito vigente da outra Parte.
- 2 -As autoridades de segurança competentes informar-se-ão mutuamente sobre quaisquer alterações relativas aos certificados de credenciação de segurança do pessoal e aos certificados de credenciação de segurança industrial.
- 3 -Se solicitado, as autoridades de segurança competentes das Partes, tendo em consideração o respectivo direito vigente, colaborarão no decurso dos procedimentos para a credenciação de segurança dos seus nacionais que residam no território da outra Parte ou das instalações que ali estejam localizadas, precedendo a emissão do certificado de credenciação de segurança do pessoal e do certificado de credenciação de segurança industrial.
Artigo 9.º — Procedimentos de credenciação de segurança
Vigente desde: 08/04/2010