- 1 -A divulgação de informação classificada a uma Terceira Parte ou a qualquer entidade pública ou privada da nacionalidade de um terceiro Estado apenas poderá ocorrer com a prévia autorização escrita da autoridade de segurança competente da Parte Transmissora, que poderá impor outras limitações à divulgação.
- 2 -Cada Parte deve assegurar que a informação classificada recebida da outra Parte é usada para os fins para os quais foi divulgada.
Artigo 8.º — Divulgação de informação
Vigente desde: 08/04/2010