- 1 -Em conformidade com a legislação em vigor, cada Parte envida esforços com vista à promoção das trocas comerciais e à realização de investimentos em ambos os sentidos.
- 2 -As Partes comprometem-se a incentivar a realização de acções, públicas ou privadas, susceptíveis de promover a parceria e as relações económicas bilaterais.
Artigo 4.º — Promoção da cooperação económica
Vigente desde: 10/11/2016