- 1 -É reposto o controlo de pessoas nas fronteiras internas portuguesas, terrestres e fluviais, nos termos do n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e do artigo 28.º do Código de Fronteiras Schengen, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, na sua redação atual.
- 2 -Sem prejuízo da colaboração entre forças e serviços de segurança, cabe ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras aplicar as presentes medidas em matéria de controlo de fronteiras e à Guarda Nacional Republicana efetuar a vigilância entre os postos de passagem autorizados nos termos do n.º 7.
- 3 -É proibida a circulação rodoviária nas fronteiras internas terrestres, independentemente do tipo de veículo, com exceção do transporte internacional de mercadorias, do transporte de trabalhadores transfronteiriços e da circulação de veículos de emergência e socorro e de serviço de urgência.
- 4 -É suspensa a circulação ferroviária entre Portugal e Espanha, exceto para efeitos de transporte de mercadorias.
- 5 -É suspenso o transporte fluvial entre Portugal e Espanha.
- 6 -As limitações referidas nos números anteriores não prejudicam:
- a)O direito de entrada dos cidadãos nacionais e dos titulares de autorização de residência em Portugal;
- b)O direito de saída dos cidadãos residentes noutro país.
- 7 -Para efeitos do presente artigo, os pontos de passagem autorizados na fronteira terrestre são determinados mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 34.º — Reposição do controlo de pessoas nas fronteiras terrestres e fluviais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/04/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/04/2021
Original
Em vigor de 13/03/2021 a 04/04/2021