- 1 -São proibidas quaisquer violações aos requisitos da presente Convenção ao abrigo do ordenamento jurídico nacional e:
1) No caso de um navio, as sanções serão estabelecidas nos termos do ordenamento jurídico da Administração do navio, onde quer que a violação seja cometida. Se a Administração for informada dessa violação por uma Parte, deve investigar o assunto e pode solicitar a essa Parte que forneça provas adicionais da alegada violação. Se a Administração considerar que dispõe de provas suficientes para instaurar um processo relativo à alegada violação, deverá fazê-lo com a maior brevidade possível, em conformidade com o seu direito interno. A Administração deverá informar de imediato a Parte que reportou a alegada violação, bem como a Organização, de qualquer medida tomada. Se a Administração não tiver tomado qualquer medida no prazo de um ano após a receção da informação, deverá informar a Parte que reportou a alegada violação, assim como a Organização, dos motivos subjacentes;
2) No caso de um Estaleiro de Reciclagem de Navios, as sanções serão estabelecidas nos termos do ordenamento jurídico da Parte com jurisdição sob o Estaleiro em causa. Se a Parte for informada dessa violação por outra Parte, deverá investigar o assunto e pode solicitar à outra Parte que forneça provas adicionais da alegada violação. Se a Parte considerar que dispõe de provas suficientes para instaurar um processo relativo à alegada violação, deverá fazê-lo com a maior brevidade possível, em conformidade com o seu direito interno. A Parte deverá informar de imediato a Parte que reportou a prática da alegada infração, bem como a Organização, de qualquer medida tomada. Se a Parte não tiver tomado qualquer medida no prazo de um ano após a receção da informação, deverá informar a Parte que reportou a alegada infração, bem como a Organização, dos motivos subjacentes.
- 2 -São proibidas quaisquer violações dos requisitos da presente Convenção cometidas na área de jurisdição de qualquer Parte, sendo as correspondentes sanções estabelecidas nos termos da lei dessa Parte. Sempre que uma tal violação ocorra, essa Parte:
1) Instaurará um processo, de acordo com o seu direito interno; ou
2) Fornecerá à Administração do navio as informações e provas, que estejam na sua posse, de que ocorreu uma violação.
- 3 -As sanções previstas pela legislação de uma Parte, em conformidade com o disposto neste artigo, devem ser suficientemente severas para dissuadir as violações à presente Convenção, onde quer que sejam cometidas.
Artigo 10.º — Violações
Vigente desde: 13/02/2023