- 1 -Serão envidados todos os esforços para evitar que um navio seja indevidamente detido ou atrasado nos termos dos artigos 8.º, 9.º ou 10.º desta Convenção.
- 2 -Sempre que seja indevidamente detido ou atrasado nos termos dos artigos 8.º, 9.º ou 10.º desta Convenção, o navio terá direito a uma indemnização pelas perdas ou danos sofridos.
Artigo 11.º — Atraso indevido ou detenção de navios
Vigente desde: 13/02/2023