- 1 -As Partes deverão cooperar na deteção de violações e no cumprimento das disposições desta Convenção.
- 2 -Quando existam indícios suficientes de que um navio está a operar, operou ou está prestes a operar em violação de qualquer disposição constante na Convenção, uma Parte que esteja na posse desses indícios pode solicitar uma investigação do navio quando este entrar nos portos ou terminais offshore sob a jurisdição de outra Parte. O relatório resultante dessa investigação deverá ser enviado à Parte que o solicitou, à Administração do respetivo navio e à Organização, para que possam ser tomadas as medidas adequadas.
- 3 -Se for detetado que o navio viola a Convenção, a Parte que efetua a inspeção pode adotar as medidas necessárias para avisar, deter, expulsar ou banir o navio dos seus portos. A Parte que adota qualquer uma das medidas referidas deverá informar imediatamente a Administração do respetivo navio, bem como a Organização.
- 4 -Se for recebido, por qualquer Parte, um pedido de uma investigação, juntamente com indícios suficientes de que um Estaleiro de Reciclagem de Navios está a operar, operou ou está prestes a operar em violação de qualquer disposição da presente Convenção, a Parte deve investigar esse Estaleiro de Reciclagem de Navios que opera sob a sua jurisdição e elaborar um relatório. O relatório de qualquer dessas investigações deverá ser enviado à Parte que a solicitou, incluindo informação sobre as eventuais medidas tomadas ou a tomar, e à Organização para tomar medidas adequadas.
Artigo 9.º — Deteção de violações
Vigente desde: 13/02/2023