- 1 -Esta Convenção entra em vigor 24 meses após a data em que estejam reunidas as seguintes condições:
1) Terem assinado a Convenção, sem reservas quanto à sua ratificação, aceitação ou aprovação, ou depositado o instrumento requerido de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, no mínimo, 15 Estados, de acordo com o disposto no artigo 16.º;
2) As frotas mercantes combinadas dos Estados mencionados no n.º 1.1 constituam, no mínimo, 40 % da arqueação bruta da frota mercante mundial; e
3) O volume anual máximo combinado de reciclagem de navios dos Estados mencionados no n.º 1.1 nos 10 anos anteriores represente, no mínimo, 3 % da arqueação bruta da frota mercante combinada dos mesmos Estados.
- 2 -Para os Estados que tenham depositado um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão relativamente a esta Convenção após estarem reunidos os requisitos para a sua entrada em vigor, mas antes da data de entrada em vigor, a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão produzirá efeitos na data de entrada em vigor desta Convenção, ou três meses após a data de depósito do instrumento, consoante a que ocorrer mais tarde.
- 3 -Qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado após a data em que a Convenção entrar em vigor produzirá efeitos três meses após a data de depósito.
- 4 -Após a data em que uma emenda a esta Convenção for considerada aceite nos termos do artigo 18.º, qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado aplicar-se-á à Convenção, na redação em vigor.
Artigo 17.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 13/02/2023