- 1 -Esta Convenção pode ser emendada por qualquer um dos procedimentos especificados nos números seguintes.
- 2 -Emendas após consideração no seio da Organização:
1) Qualquer Parte poderá propor emendas à presente Convenção. As propostas de emendas serão apresentadas ao Secretário-Geral, que as distribuirá às Partes e aos Membros da Organização pelo menos seis meses antes da sua consideração.
2) Uma emenda proposta e distribuída nos termos do número anterior deverá ser remetida ao Comité para consideração. As Partes, independentemente de serem ou não Membros da Organização, poderão participar nos debates do Comité com o objetivo de considerar e adotar emendas.
3) As emendas serão adotadas por uma maioria de dois terços das Partes presentes e com direito de voto no Comité, com a condição de que, pelo menos um terço das Partes, deverá estar presente no momento da votação.
4) As emendas adotadas de acordo com a alínea 3 deverão ser transmitidas às Partes pelo Secretário-Geral para aceitação.
5) Uma emenda será considerada aceite nas seguintes circunstâncias:
5.1) Uma emenda a um artigo desta Convenção será considerada aceite na data na qual dois terços das Partes tenha notificado o Secretário-Geral da sua aceitação.
5.2) Uma emenda ao Anexo deverá ser considerada aceite no fim de um período a ser determinado pelo Comité no momento da sua adoção, o qual não deverá ser inferior a dez meses após a data de adoção. Contudo, se, nessa data, mais de um terço das Partes notificar o Secretário-Geral da objeção à emenda, esta deverá ser considerada como não aceite.
6) Uma emenda entrará em vigor nas seguintes condições:
6.1) Uma emenda a um artigo desta Convenção entrará em vigor, para aquelas Partes que declararam a sua aceitação, seis meses após a data na qual foi considerada aceite de acordo com a alínea 5.1.
6.2) Uma emenda ao Anexo deverá entrar em vigor relativamente a todas as Partes seis meses após a data em que foi considerada aceite, exceto para qualquer Parte que:
6.2.1) Tenha notificado a sua objeção à emenda de acordo com a alínea 5.2 e que não tenha retirado essa objeção; ou
6.2.2) Tenha notificado o Secretário-Geral, antes da entrada em vigor dessa emenda, de que a emenda entrará em vigor para essa Parte apenas após uma notificação posterior da sua aceitação.
6.3) Uma Parte que tenha notificado uma objeção nos termos da subalínea 6.2.1 poderá posteriormente notificar o Secretário-Geral em como aceita a emenda. Essa emenda entrará em vigor para a Parte em questão seis meses após a data da sua notificação de aceitação, ou a data de entrada em vigor da emenda, se essa data for posterior.
6.4) Se uma Parte que procedeu à notificação referida na subalínea 6.2.2 notificar o Secretário-Geral da sua aceitação relativamente a uma emenda, essa emenda entrará em vigor para a Parte em questão seis meses após a data da sua notificação de aceitação, ou a data de entrada em vigor da emenda, se essa data for posterior.
- 3 -Emenda mediante Conferência:
1) A pedido de uma Parte que seja apoiada por, pelo menos, um terço das Partes, a Organização convocará uma Conferência das Partes para considerar emendas a esta Convenção.
2) Uma emenda adotada por essa Conferência por maioria de dois terços das Partes presentes e votantes será comunicada pelo Secretário-Geral a todas as Partes para aceitação.
3) Salvo decisão em contrário da Conferência, a emenda será considerada como tendo sido aceite e entrará em vigor de acordo com os procedimentos especificados nos n.os 2.5 e 2.6, respetivamente.
- 4 -As Partes que se tenham recusado a aceitar uma emenda ao Anexo não serão consideradas Partes somente para efeitos da aplicação dessa emenda.
- 5 -Qualquer notificação nos termos do presente artigo deverá ser efetuada por escrito ao Secretário-Geral.
- 6 -O Secretário-Geral informará as Partes e os Membros da Organização de:
1) Qualquer emenda que entre em vigor e da data da sua entrada em vigor no geral e para cada Parte em particular; e
2) Qualquer notificação feita nos termos do presente artigo.
Artigo 18.º — Emendas
Vigente desde: 13/02/2023